Você está visualizando atualmente A MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.045/2021 E O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.045/2021 E O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência é espécie do gênero contrato por prazo determinado.

No período do contrato de experiência, as partes podem fazer uma avaliação recíproca, ou seja, o empregado avalia as condições de trabalho e o empregador avalia as aptidões técnicas e a adequação do perfil comportamental do trabalhador às políticas internas da empresa.

O art. 445, parágrafo único da CLT, dispõe que o contrato de experiência não pode exceder a 90 dias.

A seu turno, a MP 1045/2021, foi publicada pelo Governo Federal em 27 de abril de 2021 e trata do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

Em seu art. 5º, a MP 1045/2021 salienta que o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

 A Medida Provisória, em questão, prevê, no art.6º, parágrafo 1º, que o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; do tempo de vínculo empregatício; e do número de salários recebidos.

Já o parágrafo 2º, do mencionado artigo, expõe que o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

I – ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo; ou

II – em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

b) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou

c) do benefício de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.”

Nota-se, então, que a norma dispõe sobre à quais trabalhadores não se aplicaria o benefício emergencial, mas queda-se silente, no que se refere aos trabalhadores em contrato de experiência.

Em direito, costuma-se utilizar a expressão de que” tudo aquilo que a lei não veda de forma expressa, pode ser aplicado”.

Tal entendimento, deriva do disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Como aponta o professor Pedro Lenza, no âmbito das relações particulares, pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando o princípio da autonomia de vontade.i

A questão da aplicabilidade da MP 1.045/2021 aos trabalhadores em contratos de experiência demanda atenção, justamente em face da garantia provisória no emprego, concedida ao empregado que receber o benefício emergencial.

O artigo 10 da MP, assim dispõe:

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e

III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

Ou seja, sabemos que o contrato de experiência é um contrato a termo, cujo prazo de duração não pode exceder a 90 dias, logo, o questionamento que fica é como conceder estabilidade provisória aos trabalhadores em contrato de experiência que gozarem do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?

A jurista Vólia Bonfim explica que “a experiência em si é evento futuro e incerto e, sob este prisma, é uma condição. Não se sabe se o empregado (ou empregador) vai ser aprovado na experiência, logo, a aprovação na experiência é evento futuro e incerto­ (condição resolutiva). Todavia, o legislador, ciente de que a experiência é uma condição, a incluiu como mera justificativa, motivação de um contrato a termo certo, com data máxima de duração (90 dias). Neste período certo, as partes se testam uma à outra”.ii

Assim, diante da precariedade do contrato de experiência, que aponta uma hipótese e não uma certeza de contratação definitiva, com prazo de duração limitado a 90 dias, não nos parece haver compatibilidade entre as medidas de redução de jornada e salário, suspensão do contrato de trabalho e, a garantia provisória de emprego, justamente pela possibilidade de descaracterizar o contrato de experiência.

Segundo Vólia Bonfim, “implementado o termo final, o contrato (de experiência) rompe-se naturalmente, dispensando a declaração das partes ou qualquer notificação neste sentido.”iii

Entretanto, uma vez ultrapassada a duração de 90 dias do contrato de experiência, com a permanência do trabalhador no emprego, a jurisprudência pátria já pacificou entendimento de que configurar-se-ia a indeterminação do contrato de trabalho.

Logo, sendo o contrato de experiência, um contrato a teste e com limitação de vigência, a continuidade da prestação de serviços em virtude da estabilidade provisória, nos casos de redução de jornada e salário e/ou suspensão do contrato de trabalho, teria o condão de transformá-lo em contrato por prazo indeterminado, ainda que não fosse essa a vontade das partes, o que afastaria a natureza do contrato de experiência.

No que se refere à suspensão do contrato de trabalho, há quem defenda que a suspensão do contrato a termo, faz com que este tenha sua contagem suspensa, ocorrendo uma suspensão provisória do contrato de experiência, no caso, porém, tal entendimento é minoritário.

Contudo, o entendimento majoritário é no sentido de que “a data final do contrato a termo não se protrai em virtude de estabilidade, já que esta impede a despedida imotivada, e não a morte natural do contrato ou sua caducidade.”iv

Sendo assim, a garantia provisória no emprego, nos termos da MP 1045/2021, não nos parece aplicável aos contratos de experiência.

BIBLIOGRAFIA:

Cassar, Volia Bonfim. Direito do Trabalho. 14ª ED. São Paulo: Método, 2017.

BRASIL. Medida provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 2021. Seção 1, p. 2.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 9 ed. São Paulo: Método, 2006.

  1. LENZA. Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 9ª Ed. São Paulo: Método. 2006. 
  2. CASSAR, Volia Bonfim. Direito do Trabalho. 14ª ED. São Paulo: Método, 2017.
  3. CASSAR, Volia Bonfim. Direito do Trabalho. 14ª ED. São Paulo: Método, 2017.
  4. CASSAR, Volia Bonfim. Direito do Trabalho. 14ª ED. São Paulo: Método, 2017.

Deixe um comentário